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ICMS: efeitos da falta de recolhimento

ICMS: efeitos da falta de recolhimento

O ICMS é um imposto cobrado sobre circulação de mercadoria com alíquotas que podem variar de produto para produto e estado para estado. Seu pagamento é obrigatório e quando o mesmo não é recolhido, algumas consequências aos empresários e seus negócios acontecem inevitavelmente. 

 

Mas antes de falarmos dos prejuízos que a falta de recolhimento gera, vamos entender melhor como a cobrança do ICMS funciona:

 

O QUE SIGNIFICA ICMS? 

 

A sigla ICMS é destinada para definir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Ou seja, é aplicado sobre os mais variados tipos de produtos que são comercializados dentro do território nacional, podendo abranger também o comércio exterior. 

 

Esse é um tributo de nível estadual e sua regulamentação está condicionada à cada estado. O que exige do empresário que vende e compra produtos de vários estados muita atenção, já que estamos tratando de porcentagens e valores não padronizados. Por exemplo: enquanto no estado de São Paulo a alíquota do ICMS é definida em 5%, no Acre é de 3%. 

 

É classificado como um imposto indireto, já que seu valor é adicionado ao preço do serviço prestado ou do produto comercializado. 

 

EXISTEM 3 TIPOS DE ICMS: 

 

Normal: presente entre os impostos aplicados ao Simples Nacional e pago mensalmente através da DAS;

 

Substituição Tributária: Aplicado sobre algumas mercadorias que movem-se entre os estados;

 

Diferencial de Alíquota: Aplicado sobre a compra de produtos de outros estados. 

 

O que diz a lei:

 

 

 

ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO ICMS

 

“Antecipação Tributária

 

Quando falamos de transações entre estados, o Estado que irá receber a mercadoria pode determinar em sua legislação que o recolhimento do ICMS seja antecipado, antes que o produto em questão chegue no local de destino.

 

Ou seja, quando existe essa determinação do Estado recebedor, quem arca com o valor do tributo é o remetente do produto, utilizando uma guia de recolhimento em nome do destinatário, antes da saída da mercadoria.  

Substituição Tributária

 

Denominado como ICMS-ST nada mais é que o recolhimento do ICMS feito pelo destinatário/vendedor do produto. 

 

Uma forma encontrada para tentar minimizar qualquer tentativa de sonegação fiscal e informalidade e está instituída na Constituição Federal, artigo 150,  §7º:

 

 

ISENÇÃO DE ICMS

 

Vale esclarecer que existem algumas mercadorias que estão isentas do pagamento desse imposto. A desobrigação da tributação de determinados produtos, fixada pela União, visa incentivar o crescimento do comércio interno e também, apoiar determinados setores considerados mais vulneráveis. 

 

Com essas medidas, o empresário elimina a despesa com o imposto, o que permite que ele diminua o valores de venda desses itens no repasse ao consumidor final. 

 

Veja alguns exemplos de produtos isentos: 

 

abobrinha;

abacate;

berinjela;

caqui;

livros, jornais e revistas;

energia elétrica;

remessas ao exterior;

petróleo e combustíveis;

insumos agrícolas;

transações em ouro;

veículos destinados a portadores de necessidades especiais.

 

Você pode consultar a listagem da SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda) CLICANDO AQUI

 

ICMS: consequências da falta de recolhimento

 

“O Supremo Tribunal Federal, no final do ano de 2019, em julgamento do Recurso em Habeas Corpus n.º 163.334, por maioria dos votos, entendeu por considerar criminosa a conduta do contribuinte que declara o ICMS devido e deixa de recolhê-lo ao Fisco, no prazo legal.

 

A tese fixada foi a seguinte:

 

“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.”

 

Da leitura do entendimento a que chegou o STF, o contribuinte, na referida hipótese, incorreria na seguinte conduta criminosa, disposta na Lei 8.137/90:

 

“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

(…)

 

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

(…)

 

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”; 

 

O caso concreto que implicou na decisão do STF se originou no estado de Santa Catarina, ocasião em que proprietários de lojas de roupas foram denunciados em razão do não recolhimento aos cofres públicos, no prazo determinado, de quantia apurada e declarada de ICMS em períodos entre 2008 e 2010, cuja soma era de cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” – fonte site Infovarejo. 

 

O fato é que existem muitos poréns a cerca desse assunto e dessas decisões, mas que de uma maneira geral, o cenário jurídico vem mudando e é preciso que os empresários deem a devida atenção ao cálculo e pagamento correto do ICMS. 

 

FERRAMENTA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA COMO ALIADA CO CÁLCULO CORRETO DO ICMS

 

Existem disponíveis no mercados ferramentas de gestão tributária que ajudam as empresas a terem um controle maior sobre valores e alíquotas aplicadas aos produtos que comercializam. 

 

É um investimento em segurança e assertividade em uma etapa tão importante no processo gerencial da empresa. A Alerta Fiscal, inclusive, disponibiliza não só a ferramenta, mas também uma consultoria completa de gestão contínua de classificação fiscal de mercadorias e poderá auxiliar a sua empresa em todo esse processo. 

 

Consulte os profissionais especializados para uma conversa esclarecedora sobre os procedimentos necessários para evitar que você ou sua empresa seja autuado e sofra penalizações fiscais e penais por conta de algum erro no recolhimento do ICMS. 

 

Por Atracto


 

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