A partir de 1º de maio entra em vigor no Rio de Janeiro a suspensão do regime de substituição tributária (ST) nas operações de saída interna de produtos por estabelecimentos industriais, produzidos ou não no estado.

Há poucos dias foi publicado o Decreto N° 48.039/2022 em que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de alguns itens do anexo I, válido para o Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro.

É importante ressaltar que essa decisão se aplica a todos os produtos que vamos listar a seguir e que sejam produzidos ou não dentro do estado do Rio de Janeiro.

Uma vez entendida a suspensão, é necessário prestar atenção em quais produtos esse embargo afeta. Vamos à lista:

–  Água mineral (gasosa ou não), natural ou potável envasada;

– Leite;

– Laticínios e correlatos;

– Vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas.

Como você pôde perceber, o regime é específico para bebidas. Essa medida visa impulsionar o crescimento econômico do setor, uma vez que o estado fluminense produz cerca de 17% do consumo de leite e derivados por ano.

A substituição tributária tem o intuito de facilitar o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS – e é aí que o seu negócio pode entrar na jogada.

Evitar a sobrecarga do ICMS é uma preocupação dos órgãos regulamentadores do estado, já que, por consequência, o investimento em mão de obra qualificada e aumento da produção pesaria no bolso das pequenas e médias empresas.

Um adendo importante é que o Rio de Janeiro carrega a alcunha de “Território da Cachaça de Qualidade“, mas a alta carga tributária é vista como um forte impeditivo para o avanço da categoria.

Recapitulando a data para você não esquecer: a suspensão entra em vigor a partir do dia primeiro de maio. Com isso, as mercadorias adquiridas em andamento ao regime devem passar por uma série de aplicações:

– apurar o estoque existente no último dia do mês anterior, lançando no Livro de Inventário;
– creditar-se do ICMS retido e do destacado do documento correspondente a aquisição à razão de 1/12 avos por mês;
– a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.

Caso a empresa seja enquadra no Simples Nacional, a lista de observações diz respeito a:

– apurar o estoque existente no último dia do mês anterior, lançando no Livro de Inventário;
– calcular o montante passível de restituição proporcional ao ICMS retido no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;
– requerer restituição de indébito, observadas as normas aplicáveis;
– a partir do primeiro dia do mês, recolher o imposto por ocasião da saída da mercadoria na forma do Simples.

Íntegra do ato:

DECRETO N° 48.039, DE 11 DE ABRIL DE 2022 (*)

(DOE de 13.04.2022)

Regulamenta o disposto na Lei n° 9.428/2021, que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo n° SEl-0400581000158/2021.

DECRETA:

Art. 1° A suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS – RICMS -, Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.

Art. 2° Deve ser observado, quanto às mercadorias referidas no art. 1°, adquiridas enquanto aplicável o regime de substituição tributária, o disposto nos arts. 36-A e 36-B do Livro lI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n n 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 3° As notas fiscais relativas às operações de salda Interna das mercadorias referidas no art. 1° devem conter, no campo infAdProd, a expressão “Mercadoria enquadrada no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei 11° 2.6571/96″. devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990001.

Art. 4° Os estabelecimentos Industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas no art. 1°, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária, (CEST) e ‘Global Trade Item Number” (GTIN), em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto. na forma definida por Portaria do Subsecretário de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

  • 1° A não entrega das informações referidas no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso Ido art. 62-Bda Lei n° 2.657/96.
  • 2° A entrega das informações referidas no caput com incorreções ou omissões sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso lIdo art. 62-Bda Lei n° 2.657/96, caso não sanadas em até 30 (trinta) dias após cientificado das mesmas pela repartição fiscal.
  • 3° Sempre que houver alterações nas informações referidas no caput deverá ser apresentada relação atualizada, em até 60 (sessenta) dias da ocorrência do evento, observado o disposto nos §§ 1° e 2°.

Art. 5° Fica inserida nota no Anexo I do Livro lI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, abaixo do título, com a seguinte redação:

“NOTA – Na aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para os itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, deverá ser observada a suspensão prevista no parágrafo único do art. 22 da mesma lei.”

Art. 6° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022

CLAUDIO CASTRO
Governador