No último texto falamos sobre processos administrativos, bem como suas consequências para as empresas e hoje, o assunto em questão é a consulta fiscal, uma ferramenta aliada dos contribuintes que pode ajudar no conhecimento da real situação tributária da empresa perante os órgãos fiscalizadores e assim, evitar autuações fiscais. 

 

O que acontece é que, muitas vezes, as organizações não se atentam às regras tributárias e fiscais que precisam cumprir, juntamente com outras obrigações acessórias e contábeis e acabam cometendo infrações que podem resultar em prejuízos legais e financeiros. 

 

Ter um parecer legal sobre o status tributário da empresa pode ser usado como um norte para futuros passos e ações, a fim de regularizar possíveis erros de recolhimento e declaração de impostos. 

 

CONSULTA FISCAL – CONCEITOS

 

Alguns autores e estudiosos da área definem de uma maneira bem objetiva o conceito de consulta fiscal. Veja o que quatro deles dizem:

 

Para Hugo de Brito Machado “o processo de consulta fiscal tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na interpretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte”.

 

“O instituto da consulta administrativa consiste em um procedimento tributário preventivo, pelo qual o contribuinte indaga o Fisco sobre sua situação legal, diante de determinado fato de duvidoso enquadramento tributário”, diz Dejalma de Campos.

 

Ramón Valdés Costa define a consulta como “uma garantia jurisdicional, em vista da obrigação da Administração de pronunciar-se mediante um ato administrativo e uma forma de aplicação do princípio da segurança jurídica, propiciando ao contribuinte conhecer a interpretação oficial da Fazenda Pública e evitar a aplicação de eventuais sanções”.

 

E finalizando, para Leon Fredja Szklarowsky a consulta fiscal “é um verdadeiro catalisador da opinião do Fisco, com relação à controvérsia, com força vinculante, para a administração, se favorável ao contribuinte. Tem força de lei, até que outro ato a modifique ou revogue. Entretanto, não é vinculativa para o contribuinte, porque poderá este dirigir-se ao Judiciário.”.

 

CONSULTA FISCAL E O DECRETO 70.235/73

 

A consulta fiscal é um processo administrativo regido pelo capítulo II – DECRETO Nº 70.235, de 6 de Março de 1972 que diz: 

 

“Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

 

     Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

 

     Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

 

     Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência…” –  Para acesso completo ao Capítulo II do Decreto, CLIQUE AQUI

 

COMO EFETIVAR A CONSULTA FISCAL

 

Deve ser formulada uma petição no qual deverá ser descrito o fato pertinente à consulta, a dúvida que entende estar presente e indicar a solução que considera adequada, pedindo, ao final, o pronunciamento da Administração Tributária a respeito do problema.

 

Pode ser realizada pelo próprio cidadão ou por um advogado. Embora não seja obrigatória a subscrição do advogado, por se tratar de via administrativa, é importante que a formulação da consulta seja bem elaborada, pois a resposta vincula a Administração.

  

A resposta vincula a Administração mas não vincula o administrado

 

Por exemplo, se a consulta é feita acerca da incidência ou não do ICMS sobre a venda de livros eletrônicos vendidos por meio de download e o Fisco responde afirmando a não incidência do ICMS em face da imunidade tributária, os agentes fiscais não poderão exigir o referido tributo sobre as respectivas operações.

 

Nas palavras de ROCHA (1996) a administração fica vinculada a observar a decisão dada à consulta formulada pelo administrado. Mas o administrado não fica obrigado a observá-la, porque, se entender que a resposta dada obsta ou ameaça direito seu, sempre poderá ver sua posição apreciada pelo Poder Judiciário.

 

Portanto, a consulta serve como proteção do consulente (aquele que faz a consulta), mas somente em relação aos fatos constantes ali. – Fonte Instituto Brasileiro de Direito

 

EFEITOS NA PRÁTICA DA CONSULTA FISCAL

 

Quando a consulta fiscal é feita pelo contribuinte, ela se transforma em um impeditivo para a instauração de processos fiscais contra o consulente em relação ao objeto da consulta. Permanecendo esse efeito por até 30 dias depois de documentada a resposta do órgão fiscalizador correspondente à consulta. 

 

Além disso, uma vez feita dentro do prazo de pagamento do crédito tributário em questão, a consulta bloqueia a cobrança de juros, sendo a resposta da administração positiva para a indicação de crédito tributário devido. 

 

COMO TER RESULTADOS POSITIVOS EM UMA CONSULTA FISCAL 

 

O melhor resultado que você pode ter como resposta de uma consulta fiscal é a não incidência de irregularidades tributárias. Para isso, é preciso que as obrigações da sua empresa estejam em dia, assim como as alíquotas aplicadas às guias de impostos, calculadas de forma correta, entre outras questões.

 

E para isso, você pode contar com profissionais especializados na área, que possuem a expertise e ferramentas necessárias para fazer um levantamento completo na situação da sua empresa, podendo não só prevenir erros, mas apontar os existentes para pontuais correções. 

 

Dessa forma, você garante que seu negócio trabalhe dentro da legalidade, evitando multas e autuações fiscais. 

 

Por Atracto

 

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