O estado do Mato Grosso possui uma forma diferenciada de cálculo do ICMS-ST para seus contribuintes: o Regime de Estimativa Simplificado.

Nesta sistemática, o contribuinte calcula o ICMS-ST com base na carga média de acordo com o CNAE principal. Sua abrangência é parcial, uma vez que não se aplica às bebidas alcoólicas, veículos e cigarros, entre outros produtos.

Esse regime é muito benéfico ao contribuinte, por ter uma carga tributária reduzida, e também para o Fisco, pelo fato do recolhimento ser antecipado e causar um aumento na arrecadação.

Por outro lado, existe a famosa guerra fiscal entre os Estados e, para minimizar tal problema e para que as unidades federativas possam conceder benefícios fiscais, deve haver aprovação do CONFAZ.

Como este Regime não possui esta aprovação, ele vigorará apenas até 31/12/2019. No próximo ano, a apuração será feita por meio de conta gráfica, aplicando a base de cálculo sobre as vendas e alíquota – em regra, 17%.

Para reduzir o impacto aos contribuintes, o Estado do Mato Grosso concedeu crédito outorgado do ICMS:

  1. estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente entre 12% e 15% do saldo devedor do ICMS apurado no período de referência;
  2.  estabelecimento comercial atacadista:
    1. nas operações internas: crédito outorgado correspondente a até 22% do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas no período de referência, limitado ao saldo devedor do ICMS apurado no período;
    2. nas operações interestaduais: os benefícios fiscais aplicáveis ao Setor Atacadista;

Não podemos deixar de salientar que há condições para a fruição do crédito outorgado, bem como a inaplicabilidade aos seguintes produtos:

  1. cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;
  2. petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
  3. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
  4. joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
  5. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
  6. veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;
  7. cigarros, fumo e seus derivados;
  8. máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
  9. máquinas e implementos agrícolas.

Dessa forma, o contribuinte deverá atentar-se às alterações para iniciar 2020 tributando corretamente!

A Alerta Fiscal reforça que possui uma equipe preparada para sanar possíveis dúvidas; basta entrar em contato conosco.