A partir de 1º de fevereiro de 2020, a venda de vinho não será mais submetida ao regime de Substituição Tributária (ST), de acordo com a portaria que elenca as mercadorias sujeitas a esse tipo de tributação, editada pela Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), unidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

Dessa forma as operações internas com vinhos serão tributadas normalmente, CST 00, e alíquota de ICMS de 25%.

Os contribuintes substituídos deverão fazer um levantamento do estoque destes vinhos, em 31/01/2020, para apurar o valor que deverá apropriar de crédito (integralmente), uma vez que suas saídas subsequentes passarão a ser tributadas.

No mês de referência fevereiro/2020, os contribuintes deverão:

  • Regime Periódico de Apuração (RPA): escriturar o Bloco “H” da EFD ICMS/IPI, indicando que houve mudança da forma de tributação da mercadoria e efetuando lançamento a crédito no Registro H020, do valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária multiplicada pela alíquota de 25%. Este lançamento deverá ser feito no Bloco “E” – código de ajuste SP020719), no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção à Portaria CAT nº 68/2019;
  • Simples Nacional: elaborar relatório contendo: a descrição, NCM e quantidade da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total do ICMS retido. O valor relativo ao crédito dependerá do fornecedor.

 

Os procedimentos para os lançamentos e apuração dos valores a serem creditados constam dos arts. 4º ao 6º do Comunicado CAT nº 26/2015.

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