A Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de livre comércio de importação e exportação e possui incentivos fiscais especiais, que foram estabelecidos com o objetivo de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário com condições econômicas que fomentem seu próprio desenvolvimento. 

 

A ZFM foi criada pelo Decreto-Lei nº 288/1971 para impulsionar e facilitar o avanço econômico da Amazônia Ocidental e incentivar a inclusão produtiva e social dessa região ao restante do país, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras. 

 

Este planejamento de desenvolvimento regional é considerado a estratégia colocada em prática no país com maior índice de retorno positivo, pois consegue unir desenvolvimento econômico, proteção ambiental e melhor qualidade de vida para as pessoas que por ali vivem. 

 

Apesar do nome e da maior parte das indústrias estarem localizadas na cidade de Manaus, no Amazonas, ela contempla outros estados brasileiros, são eles: Acre, Rondônia, Roraima e Amapá. E é dividida em três pólos industrial, comercial e agropecuário.

 

Zona Franca de Manaus e o ICMS

 

A ZFM é administrada pela Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus), uma autarquia responsável por gerenciar, divulgar e manter a área em questão, e está subordinada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

Incentivos fiscais do Estado do Amazonas para a indústria

 

Os incentivos fiscais do Estado do Amazonas são regulamentados pela Lei nº 2.826/2003, com as alterações introduzidas pelas Lei N°. 2.879, de 31 de março de 2004, Lei nº 2.927/04, de 17 de novembro de 2004 e Lei N°. 3.022, de 28 de dezembro de 2005:

 

Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Crédito Estímulo, Diferimento, Isenção e Redução de Base de Cálculo de ICMS

 

Crédito Estímulo

É o que a empresa deixará de recolher em ICMS, a título de estímulo à produção com a aplicação dos percentuais que podem variar de 100% a 60%, na saída dos produtos, sobre o ICMS devido.

 

Diferimento

É a transferência do recolhimento do ICMS devido para o momento das saídas dos bens nas seguintes hipóteses:

I – Na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização determinadas categorias de produtos;

 

II – Na saída dos bens intermediários, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial igualmente incentivado;

 

III – saída de matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado, destinados a estabelecimento industrial incentivado, nos termos desta Lei, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos. (Lei nº 2.879/04).

 

Isenção

 

Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as seguintes operações:

 

II – de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.

 

III – de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.

 

Da Redução de Base de Cálculo

 

Art. 18 – As indústrias fabricantes dos produtos especificados, gozarão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, nos percentuais que variam entre 4%, 55% e 64,5%. – Fonte SUFRAMA.

 

Conclusão 

 

A Zona Franca de Manaus pertence a uma área incentivada e protegida pela Constituição Federal (CF/1988) até, pelo menos, o ano de 2.073. Isso significa que indústrias e estabelecimentos comerciais existentes nesta região têm vários benefícios tributários, inclusive do ICMS, que é um imposto de competência Estadual.

Ou seja, operações relacionadas às mercadorias da ZFM têm a vantagem com a isenção do ICMS, desde que atendidos os requisitos exigidos na legislação de regência do benefício. Além de outras aplicações, também ligadas a este imposto comercial. 

Se a sua empresa, de alguma forma, está fazendo negócios com a ZFM, vale ficar atento às diretrizes específicas que podem impactar diretamente o cálculo e pagamento de tributos. 

 

Por Atracto

 

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